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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001903-46.2023.8.16.0195 Recurso: 0001903-46.2023.8.16.0195 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Resistência Apelante(s): BRUNO UBALDINO DE OLIVEIRA VEIGA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso deapelação(mov. 120.1)interposto peloréu em face da sentença (mov. 94.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-la nas sanções doart. 329do CódigoPenal, fixando a pena de 02 mesesde detenção, em regime inicial aberto. Inicialmente, constata-se que o recurso é inadmissível, em razão da sua manifesta intempestividade. Para que o recurso seja admitido, ele deve preencher pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto à intempestividade, oprazo para interposição de recurso de apelação perante os juizados especiais criminais éde 10 dias corridos, contados a partir da ciência da sentença pelo Ministério Público,pelo réu eseu defensor,para recorrer e arrazoar, conforme art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a defensora dativa foi intimada da sentença na data de 15/09/2025 (mov. 106), e o réu em 23/09/2025 (mov. 109.1), passando a correr o prazo para a interposição da apelação em 24/09/2025. Destarte, levando-se em consideração que o réu interpôs o presente recurso na data de 22/10/2025e, considerando o prazo para interposição de apelação previsto no art. 82, §1º, da Lei 9.099/95, constata-se que o recurso é intempestivo. Em julgados anteriores semelhantes, esta4ª Turma Recursal decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 82, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por NathannyMachado Belinatocontra sentença que rejeitou a queixa-crime, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, e declarou extinta a punibilidade do apelado João Paulo Fernandes Lara, com fundamento no art. 107, IV, 2.ª figura, do Código Penal. A apelante sustenta que manifestou inequivocamente a intenção de responsabilizar o recorrido pelos delitos narrados, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação criminal interposta fora do prazo de 10 dias previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 é tempestiva e, consequentemente, passível de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 determina que a apelação criminal, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, por petição escrita contendo as razões e o pedido do recorrente. 4. A intimação da procuradora da apelante ocorreu em 20.06.2025, findando-se o prazo recursal em 02.07.2025, mas o recurso foi interposto apenas em 03.07.2025, configurando intempestividade. 5. A ausência de observância do prazo legal configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impedindo o exame do mérito recursal. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer o não conhecimento de apelação interposta fora do prazo legal, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal (TJPR – 0001559-37.2023.8.16.0172 e 0026531-58.2017.8.16.0018). IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tesede julgamento:1. A apelação criminal interposta fora do prazo de 10 dias previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 é intempestiva e não deve ser conhecida. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o exame do mérito recursal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002169-88.2024.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.31.01.2026)(destaquei) Diante do exposto, conclui-se pelo NÃO CONHECIMENTOdo recurso, nos termos da fundamentação retro. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dadefensoradativanomeadapara instruir o réu em fase recursal, nos termos do Anexo II, item 6, da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições conditas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
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